Processo 5003889-13.2024.8.13.0319
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003889-13.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JAILDA PIRES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA JAILDA PIRES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ter celebrado com a instituição financeira ré, em 01 de novembro de 2022, um contrato de empréstimo pessoal não consignado, identificado pelo número 112022, no valor de R$ 8.071,51, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 1.135,15. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 9,14% ao mês e 185,49% ao ano, é manifestamente abusiva, pois supera em mais de 114% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, que era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano. Afirma que, diante da desproporcionalidade dos encargos, buscou obter a segunda via do contrato junto à instituição financeira, mas teve seu pedido negado sob argumentos genéricos. Em razão disso, fundamentou sua pretensão em informações extraídas do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, plataforma REGISTRATO. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu exibisse todos os contratos firmados entre as partes. No mérito, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado; c) a consequente descaracterização da mora; d) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 2.495,64 (resultando em um total de R$ 4.991,28); e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentada na tríplice função da responsabilidade civil e no alegado dano social; f) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.991,28. A certidão de triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou a existência de outras duas ações com as mesmas partes (processos nº 5003886-58.2024.8.13.0319 e 5003882-21.2024.8.13.0319), embora relativas a contratos distintos. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial e promover a reunião das demandas, o que foi contestado pela parte (ID XXX.XXX.XXX-XX) ao argumento de que os objetos são distintos e demandam análise individualizada. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido liminar para determinar que o réu apresentasse os contratos em sua contestação. Na mesma ocasião, foi indeferido, em caráter provisório, o pedido de justiça gratuita, com a determinação de comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o benefício foi deferido em decisão posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de…
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