Processo 5003889-48.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003889-48.2025.8.21.0030/RS AUTOR : NEIDE TERESINHA SOARES BARRETO ADVOGADO(A) : RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERI DIAS DE CARVALHO (OAB RS063034) ADVOGADO(A) : RAFAELA WENDLER BLASCKE (OAB RS118927) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por NEIDE TERESINHA SOARES BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S/A . I. Relatório Narra o autor, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada pelo Município de São Borja, inscrita no PASEP desde 09 de maio de 1986, e que ao solicitar os extratos detalhados de sua conta junto ao banco réu no ano de 2024, constatou que os valores disponíveis eram irrisórios diante do tempo de contribuição e do período de vinculação ao programa. Sustentou que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção dos valores depositados ao longo do período funcional, resultando em perda material. Com base em planilha de cálculo elaborada por contador (Roberto Gamarra, CRC/RS 069980), postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.406,30, valor que, segundo a memória de cálculo juntada no Evento 1, representa a atualização do saldo inicial de R$ 16.021,00 (SATU) pelo período de agosto de 1988 a novembro de 2024, com aplicação de índices de correção monetária e juros de 1% ao mês ( 1.7 ). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça ( 5.1 ), citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ( 26.1 ). Em sede preliminar, postulou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, com determinação de sobrestamento nacional, arguiu a ilegitimidade passiva para ações que discutem a recomposição dos índices de correção do PASEP, sustentando que a União Federal seria a parte legítima, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal; e prescrição decenal, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, alegando que o termo inicial seria a data do saque dos valores. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à União Federal. No mérito, sustentou a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora, a inexistência de saques indevidos, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão, a incorreção dos cálculos apresentados na inicial — que utilizariam índices e periodicidade distintos dos previstos na legislação de regência — e a improcedência dos pedidos. Juntou extrato completo da conta PASEP da autora ( 16.3 ), demonstrando a movimentação desde 1986, com os créditos de distribuição de cotas, valorizações anuais, pagamentos de rendimentos e o saque final de aposentadoria realizado em 20/03/2017, no valor de R$ 410,40, zerando o saldo. Houve réplica ( 21.1 ), na qual o autor rebateu as preliminares. Sustentou que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 2024, quando solicitou os extratos, e que o prazo prescricional somente se iniciou nessa data. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a adequação dos índices utilizados em sua planilha de cálculo. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o sucinto relatório. Decido. II. Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Da Suspensão do Processo – Tema Repetitivo 1300 do STJ Recentemente, a Primeira…
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