Processo 5003889-59.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003889-59.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003889-59.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: THIAGO RAPHAEL ALMEIDA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.237.373/0034-98 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional com antecipação da tutela provisória de urgência ajuizada por Thiago Raphael Almeida Ribeiro em face de Banco do nordeste do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Afirma o requerente que é estudante do 3° ano do curso de Medicina da faculdade Funorte (instituição de ensino superior) no município de Montes Claros-MG, recebendo financiamento estudantil – 100% FIES. Alega que anteriormente à aprovação do benefício do Fies junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, firmou em 31/05/2022 com a instituição financeira ré, contrato de abertura de crédito (cédula de crédito bancário), tendo como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, em contrato de n° 34.2022.12.83.62536, com a finalidade o financiamento de curso de medicina cursado pelo autor. Esclarece que os valores dos encargos educacionais no 1° semestre de 2022 eram de R$ 56.977,08 (cinquenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais e oito centavos), sendo o valor de R$ 28.488,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) coberto pelo contrato bancário, e a diferença assumida pelo requerente, que pagava R$ 4.748,09 (quatro mil e setecentos reais e quarenta e oito reais e nove centavos). Aduz que o contrato teve seu cumprimento regular até o mês de janeiro de 2024, porém, devido a não possuir mais o apoio financeiro de sua família, em razão do alto valor das mensalidades, e somente auferir mensalmente renda de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o requerente se viu impossibilitado de adimplir regularmente a dívida firmada em contrato. Atesta que em 27/07/2023, o requerente obteve êxito no financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sendo contemplado em 100% do teto máximo para o curso de medicina, entretanto, a mensalidade do curso de medicina cursado pelo requerente é de R$ 12.656,40 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com o teto de 100% cobrindo o valor total de R$ 12.046,40 (doze mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos), obrigando o requerente a pagar a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). Argumenta que devido aos fatos narrados, houve modificação na situação de fato, tornando o cumprimento dos contratos excessivamente oneroso para o requerente, sendo exigido valores do contrato junto à requerida, e ao FIES – Caixa Econômica Federal. Afirma que a requerida se manteve inflexível para qualquer medida de reequilíbrio do contrato, não propondo um mínimo redutor na parcela contratual, sem êxito nas tentativas de acordo extrajudiciais, culminando na assinatura, pelas partes, do termo de encerramento do contrato, em junho de 2023, sem acordo para seu adimplemento, com o requerente alegando não ser capaz de arcar com parcelas em valores exorbitantes. Por esses motivos, requer a integral procedência da demanda para revisar judicialmente o contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil – P-FIES, compensando-se os…

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