Processo 5003889-67.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003889-67.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003889-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA GOES, BIANCA CORREA AGRAVADO: KESSIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA GÓES e BIANCA CORRÊA em face da r. decisão (fls. 53-56 do evento 18554789), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital –, que, na ação de reintegração de posse de nº 5047127-26.2025.8.08.0048, movida por KÉSSIA DA SILVA ALVES em desfavor das ora agravantes, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O juiz de primeiro grau entendeu que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a demonstração da posse anterior e a ocorrência de esbulho, por isso, deferiu a liminar para que a requerente/agravada fosse imediatamente reintegrada na posse do pavimento superior do imóvel situado na Rua Itaipú, nº 299, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES. Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-08 do evento 18553878, em resumo, as agravantes alegam que: (I) fazem jus à gratuidade de justiça; (II) a primeira agravante, Selma Góes, é legítima e exclusiva proprietária do imóvel, conforme escritura pública, tendo apenas cedido gratuitamente o uso da laje superior ao seu falecido filho, Josias, em caráter precário e por mera liberalidade familiar.; (III) após o falecimento de Josias, a agravada teria desocupado voluntariamente o imóvel e passado a alugá-lo à segunda agravante, Bianca Corrêa, mediante contrato verbal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), circunstância que, segundo defendem, descaracterizaria qualquer alegação de posse com animus domini por parte da autora originária; (IV) a posse exercida pela agravada sempre foi precária, decorrente de mera permissão, enquadrando-se na hipótese do art. 1.208 do CC, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância; (V) a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, com base em provas unilaterais, sem oportunizar o contraditório prévio, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; e que (VI) inexiste perigo da demora apto a justificar a medida liminar, ao argumento de que a agravada teria adquirido outro imóvel para sua moradia, conforme certidão de ônus reais mencionada nos autos, inexistindo risco de desabrigo que legitimasse a urgência da reintegração. Com fulcro nesses argumentos, afirma a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às agravantes, pois não vislumbro elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência econômica (fls. 12-13 do evento 18554789), especialmente quando sopesado o cadastro nacional de informações sociais (CNIS) da autarquia previdenciária federal (fl. 17-19 do evento 18554789) e o contracheque de fls. 20-22 do evento 18554789). Ato seguinte, verifico o preenchimento dos requisitos…

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