Processo 5003889-77.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003889-77.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003889-77.2026.8.24.0079/SC AUTOR : JOAO VALDERI PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZANETE CERON (OAB SC024390) ADVOGADO(A) : THAÍS MESELIRA (OAB SC074999) ADVOGADO(A) : FELIPE CERON RODRIGUES (OAB SC064942) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por JOAO VALDERI PADILHA DOS SANTOS contra MARLON DE FARIAS GALDINO , proposta pelo rito ordinário. Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/11/2025, vendeu ao réu o veículo FIAT Siena Essence 1.6, ano/modelo 2010/2011, mediante pagamento de R$ 3.000,00 de entrada e assunção, pelo comprador, das parcelas de financiamento existentes junto ao Banco Votorantim S/A, no valor aproximado de R$ 990,80 mensais, comprometendo-se este a quitar o débito remanescente em até oito meses. Afirma que entregou o veículo e outorgou procuração ao requerido para tratar dos assuntos relacionados ao automóvel. Contudo, após assumir a posse do bem, o réu deixou de cumprir o pactuado, passando a inadimplir as parcelas do financiamento. Alega que há parcelas do financiamento em atraso, que totalizam aproximadamente R$ 3.715,35, tendo a instituição financeira informado que o contrato está sujeito à adoção de medidas de cobrança, inclusive à eventual busca e apreensão do veículo. Diante desse cenário, revogou a procuração anteriormente outorgada ao requerido, o qual, contudo, permanece na posse do bem. Sustenta, ainda, que sobre o veículo incidem diversos débitos, entre eles multas de trânsito, IPVA em atraso e taxas relativas ao licenciamento anual. Portanto, em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata restituição do veículo ao autor, bem como a imposição de restrição de circulação e transferência do automóvel junto aos órgãos de trânsito competentes, até ulterior deliberação judicial. Vieram os autos conclusos. 1.1. RECEBO a inicial. 1.2.  Com relação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, DEFIRO - O , porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n.º 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.  Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que " a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) " (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são…

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