Processo 5003889-93.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003889-93.2025.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003889-93.2025.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007-A APELADO: ALMEIDA & DALE GALERIA DE ARTE LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança substitutivo de ação declaratória ajuizado por ALMEIDA & DALE GALERIA DE ARTE LTDA. em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS/SP e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido liminar para afastar a exigência de recolhimento da multa prevista no art. 711, I, do Regulamento Aduaneiro e para permitir o desembaraço de duas obras de arte objeto de retorno de exportação temporária (pedidos contidos na petição inicial) (ID 356757168). Foi concedida decisão interlocutória para fins de antecipação de tutela, autorizando a reclassificação das obras, determinando que a autoridade se abstenha de exigir o prévio pagamento da multa e determinando o início do despacho aduaneiro, com as notificações e diligências administrativas cabíveis (ID 356757183). A sentença de mérito tornou definitiva a medida liminar e concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a multa prevista no art. 711, I, do Regulamento Aduaneiro. Apela a União Federal, requereu conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (apelação/remessa necessária), sustentando, em síntese, ausência de direito líquido e certo do impetrante, legalidade do ato fiscal, vinculação da Administração ao regramento, natureza cogente das obrigações acessórias e caráter objetivo da responsabilização por infrações aduaneiras previstas no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro, de modo a legitimar a aplicação da multa do art. 711, I (ID 356757193). Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo prosseguimento do feito e informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito, abstendo-se de manifestação sobre o mérito (ID 357833705). É o relatório. VOTO Cuida-se de apelação em remessa necessária interposta pela União contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5003889-93.2025.4.03.6105, confirmou liminar que autorizou o desembaraço de duas obras de arte e afastou a exigência da multa administrativa imposta pela Alfândega de Viracopos em razão de erro na indicação da NCM na Declaração de Importação. Consta dos autos que as obras foram previamente exportadas em regime de exportação temporária e, no retorno, a NCM lançada na DI divergiu, por equívoco, daquela constante da DU‑E (docs. id. 356757168, 356757191). A União insurgiu‑se sustentando legalidade da atuação fiscal e da multa prevista no Regulamento Aduaneiro (doc. id. 356757193). Pois bem. No caso dos autos o Impetrnate alega que no exercício da sua atividade empresarial, promoveu a exportação temporária de 02 obras de arte de alto valor, com mais de 100 anos de idade cada, sendo estas: "Autorretrato", de Eliseu Visconti, e "A mulher de cabelos verdes", de…

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