Processo 5003890-07.2021.8.21.6001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003890-07.2021.8.21.6001/RS EXEQUENTE : BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB DF035879) EXECUTADO : MARIA HEIDENIA BARCELOS LARA ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) ADVOGADO(A) : MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) ADVOGADO(A) : FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LAERTE LUIZ DE ALMEIDA LARA e MARIA HEIDENIA BARCELOS LARA , processo nº 5003890-07.2021.8.21.6001, com origem nos contratos de financiamento nº 37 e nº 82, firmados em setembro de 1994 e setembro de 1995, respectivamente, relativos à aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária. A execução foi ajuizada originalmente em 7 de maio de 1997 ( 4.1 , p. 3-4), com valor atribuído à causa de R$ 41.986,98. No curso do processo, foi efetivada penhora sobre imóvel de matrícula nº 65.048 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, conforme auto de penhora lavrado em 10 de novembro de 1999 ( 4.3 , p. 12). O feito registra longa tramitação, com passagem por ação revisional (processo nº XXX.XXX.XXX-XX), agravo de instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX com efeito suspensivo ( 4.5 , p. 23), produção de laudo pericial pelo perito Tiago Henriques Taborda ( 4.5 ) e múltiplas tratativas sobre o imóvel penhorado, que veio a ser adjudicado em outro processo na Comarca de Canoas. Em razão do falecimento do executado Laerte Luiz de Almeida Lara , comunicado nos autos em março de 2024 ( 45.1 ), determinou-se a retificação do polo passivo, sendo que o banco exequente requereu, em novembro de 2025, a habilitação dos herdeiros ( 69.1 ). No Evento 61.1 , este juízo, verificando o transcurso do prazo das intimações anteriores sem manifestação do exequente, determinou a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. A carta de intimação foi expedida e devolvida com a informação "mudou-se" ( 67.1 ). Em 6 de novembro de 2025, o banco exequente peticionou requerendo prazo adicional para habilitação de herdeiros ( 68.1 ). A exceção de pré-executividade foi apresentada pela executada MARIA HEIDENIA BARCELOS LARA em 27 de fevereiro de 2026 ( 72.1 ), arguindo, em síntese: (a) prescrição intercorrente pelo período compreendido entre março de 2000 e dezembro de 2005, bem como pelo período a partir de setembro de 2020; e (b) abandono da causa, diante da ausência de manifestação tempestiva do exequente após a intimação pessoal do Evento 61. Recebida a exceção ( 73.1 ), concedeu-se vista ao exequente, que manteve-se silente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido na execução para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sua aplicação pressupõe que a análise da matéria possa ser realizada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sem necessidade de instrução adicional. Esse requisito é atendido na espécie, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito da exceção. 1. Da prescrição intercorrente relativa ao período 2000-2005 A executada aponta inércia qualificada da exequente entre março de 2000 ( 4.3 , p. 16) e dezembro de 2005 ( 4.3 , p. 46), período em que o feito teria ficado paralisado sem qualquer ato efetivo de impulso. Contudo, a análise dos autos revela…
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