Processo 5003890-08.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003890-08.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003890-08.2022.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: POSTO AUTO SERVICE ONIX LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO AUTO SERVICE ONIX LTDA contra acórdão abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da empresa POSTO AUTO SERVICE ONIX LTDA., em sede de Mandado de Segurança. 2.A Impetrante é comerciante varejista do setor de combustíveis e pleiteia a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 3.Sustenta a ilegitimidade ativa da Impetrante, sob o argumento de que a varejista não é contribuinte do PIS e da COFINS sobre a receita da venda de combustíveis, pois a atividade está sujeita ao regime de tributação monofásica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de apuração do PIS e da COFINS, possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O regime monofásico de apuração do PIS e da COFINS em relação aos combustíveis concentra a incidência tributária em uma única etapa da cadeia produtiva, recaindo o ônus financeiro integralmente sobre as refinarias de petróleo. 6.As etapas subsequentes da cadeia produtiva, nas quais atuam os distribuidores e varejistas, estão submetidas à alíquota zero, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I. 7.O comerciante varejista de combustíveis não se qualifica como contribuinte do PIS e da COFINS no regime monofásico, inexistindo, portanto, relação jurídico-tributária que o legitime a pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. 8.O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que empresas distribuidoras e comerciantes varejistas (substituídos) não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. 9.O entendimento firmado pelo C. STJ no Tema nº 1.125 (exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva) é inaplicável aos contribuintes submetidos ao regime monofásico, como é o caso da Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo Interno provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da Impetrante. Tese de julgamento: "1.…

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