Processo 5003890-58.2026.8.24.0533

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003890-58.2026.8.24.0533
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003890-58.2026.8.24.0533/SC RÉU : ANANDA BENICIO CIDADE ADVOGADO(A) : PEDRO LEOPOLDO BATISTA JUNIOR (OAB SC030331) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra  ANANDA BENICIO CIDADE , pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, §1º, inciso III, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11 de junho de 2026, conforme denúncia ( 1.1 ), na qual foram arroladas 5 testemunhas . A denúncia foi recebida em 19/6/2026 ( 4.1 ). Devidamente citado(a) ( 13.1 ), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação no ev. 14.10 , por defensor constituído, na qual foram arroladas 5 testemunhas. Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. Requereu a absolvição sumária ao argumento de que agiu em legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:  ausência de justa causa A defesa sustenta que "a ausência de laudo definitivo/complementar válido enseja a falta de justa causa para a ação penal quanto à qualificadora." Não há como acolher a alegação de ausência de justa causa, porquanto estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial. Registra-se que a decisão que recebeu a denúncia contra o/a(s) acusado/a(s) analisou os indícios de autoria e de materialidade do(s) fato(s) a ele/a(s) imputado(s), sendo que a existência ou não de provas suficientes para a condenação é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória. Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo, outrossim, ser reservada à fase instrutória a demonstração do fato lá narrado, momento em que também a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito. Outrossim, o oferecimento da denúncia prescinde de prova cabal de autoria delitiva, a qual somente é necessária à prolação de édito condenatório em desfavor do agente; qualquer alegação de que não há nos autos substrato probatório é precoce neste momento processual, porquanto os elementos coligidos ao feito são hábeis ao oferecimento da peça acusatória e a eventual responsabilidade do(s) denunciado(s) somente será aferida durante o transcorrer do curso do processo, mediante a colheita de provas sob o crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça de Santa Cayarina já decidiu que " Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa " 1 Ademais, como bem destacou o Ministério Público, "o fato de não ter sido juntado, até o presente momento, o prontuário médico da vítima para que viabilizasse o laudo pericial de lesão corporal, não tem o condão, por si só, de infirmar os demais elementos probatórios amealhados ao feito" ( 19.1 ). Logo, afasto a preliminar suscitada . inépcia da denúncia A defesa sustenta que a denúncia é "genérica" e, portanto, inepta. A alegação não prospera. Analisando o teor da…

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