Processo 5003890-59.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003890-59.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003890-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PATRICIA SANTOS CORTEZ Endereço: Rua Vereador Manassés dos Reis, 117, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-540 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, Portaria 3, Jardim Aeroporto, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PATRÍCIA SANTOS CORTEZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados. A autora sustenta que, adquiriu passagens aéreas para viagem programada para o dia 01/03/2026, mas teve seu voo alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem prévia comunicação adequada. Afirma que a situação inviabilizou seu deslocamento para compromisso profissional previamente agendado, ocasionando prejuízos materiais decorrentes da perda de contrato de prestação de serviços advocatícios, além de danos morais em razão dos transtornos suportados. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a alteração da reserva e o posterior cancelamento decorreram de procedimento regular e da opção da própria consumidora pelo reembolso das passagens, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos. Ao final requer a improcedência dos pedidos narrados na inicial. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de alteração unilateral da viagem, a falha na prestação dos serviços e os prejuízos profissionais e extrapatrimoniais alegados na petição inicial, juntando documentação complementar. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assiste razão, tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de…

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