Processo 5003891-10.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003891-10.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A ADVOGADO(A) : TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória ajuizada por MIXPET COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição de decisão administrativa que manteve a glosa de compensações tributárias decorrentes de créditos reconhecidos judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 0125435-19.2017.4.02.5101, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correlatos. Sustenta a parte autora, em síntese, que os créditos compensados decorrem de decisão judicial transitada em julgado relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo havido prévia habilitação administrativa regularmente deferida pela Receita Federal do Brasil. Afirma que a glosa decorreu de questões relacionadas à operacionalização e ao preenchimento dos PER/DCOMPs complementares, especialmente diante da impossibilidade de vinculação sistêmica dos créditos complementares aos pedidos originários de habilitação. Relata, ainda, que a própria Administração posteriormente reconheceu os créditos complementares e determinou a retificação dos valores anteriormente habilitados, sobrevindo, contudo, posterior glosa administrativa das compensações, inscrição em dívida ativa, protestos, inclusão em cadastros restritivos e ajuizamento de execuções fiscais. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. No evento 4, DESPADEC1 foi determinada emenda para juntada de documentos de identificação, bem como intimada a União para manifestação sobre: a) se houve, no período informado, instabilidade sistêmica ou limitação no portal e-CAC que impedia a vinculação dos novos PER/DCOMPs ao processo de habilitação judicial originário; b) se a glosa administrativa baseou-se exclusivamente na classificação do crédito (rubrica) ou se houve análise de mérito quanto à existência e suficiência do valor pretendido; c) manifeste-se sobre a idoneidade da carta de fiança bancária apresentada, indicando se preenche os requisitos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, V, do CTN). A Autora juntou os documentos exigidos, evento 9, PET1 . A União se manifestou quanto a tutela de urgência e demais teses discutidas, conforme evento 17, PET1 , sustentando, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito invocado pela autora, ao demonstrar que não houve qualquer falha sistêmica no portal e-CAC que impedisse a correta vinculação dos créditos, sendo a glosa decorrente de análise de mérito do pedido de ressarcimento, e não de mero erro formal. Afirma que o contribuinte utilizou indevidamente a natureza do crédito nos PER/DCOMP, inexistindo limitação técnica que justificasse a conduta, o que afasta a tese de erro induzido pelo sistema. Além disso, destaca que os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, não afastada pela parte autora. No tocante à tutela de urgência, a União argumenta a ausência de periculum in mora em favor da autora e a presença de risco inverso à Administração, diante do impacto da suspensão da cobrança tributária. Sustenta ainda a impossibilidade jurídica de suspensão da exigibilidade por carta de fiança, diante da taxatividade do art. 151 do CTN e da jurisprudência do…
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