Processo 5003891-43.2024.8.13.0396
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003891-43.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: RONEI PINHEIRO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINAIR MARIA OTONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Espólio de Sebastião Pinheiro da Cunha, representado por seu inventariante, Ronei Pinheiro Teixeira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo em face de Sinair Maria Otoni, também qualificada, objetivando a retomada da posse direta de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille Way Econ, cor prata, ano de fabricação e modelo 2012, de Placa NXX7459, Código Renavam XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do falecido, que se encontra sob o poder da requerida, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX . O inventariante fundamentou a sua pretensão no fato de ser o administrador legal dos bens do acervo hereditário, conforme nomeação judicial ocorrida nos autos do inventário nº 5001369-43.2024.8.13.0396. Sustentou que, na busca por arrecadar os ativos do espólio para viabilizar a partilha, deparou-se com a recusa da requerida em indicar a localização do veículo e em restituí-lo, existindo indícios de que o bem fora repassado para parentes desta na cidade de Itabirinha de Mantena/MG, sob o risco de deterioração e condução por pessoas sem habilitação legal. Requereu a concessão da justiça gratuita, a busca e apreensão do automóvel com o depósito em mãos do inventariante e o envio de ofício ao Detran/MG. A petição inicial veio instruída com documentos, tais como a cópia da decisão de nomeação de inventariante de ID XXX.XXX.XXX-XX, o termo de compromisso de ID XXX.XXX.XXX-XX, a certidão de casamento dos cônjuges de ID XXX.XXX.XXX-XX, o CRLV do veículo de ID XXX.XXX.XXX-XX e a procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor pelo juízo, que, simultaneamente, determinou o agendamento de audiência de conciliação por intermédio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e a citação da requerida, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sessão conciliatória virtual promovida pelo CEJUSC, constatou-se a presença da parte requerente acompanhada de seu procurador constituído, ao passo que a requerida compareceu desacompanhada de defensor profissional, nos termos da ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, a tentativa de transação restou infrutífera. Posteriormente, a requerida compareceu à secretaria judicial e postulou formalmente a designação de um defensor dativo devido à sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de um patrono particular e à ausência de órgão da Defensoria Pública estruturado na comarca. O pedido foi acolhido por este juízo, que deferiu a assistência judiciária gratuita à requerida e nomeou defensora dativa para patrocinar seus interesses processuais, consoante decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX / ID XXX.XXX.XXX-XX. A advogada nomeada manifestou formalmente a aceitação do encargo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX e apresentou contestação tempestiva sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Na peça de defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida sustentou, em síntese, que o veículo descrito na petição inicial não se encontra sob o…
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