Processo 5003891-47.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003891-47.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003891-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO VIANA SCARABELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR TEIXEIRA CARDOZO - ES35228 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL proposta por ALESSANDRO VIANASCARABELLI em desfavor de EDP –ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA , nos termos da inicial de ID nº. 83094334 e documentos anexos. Dispensado o relatório - art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pela parte Requerida, entendo que não mereça prosperar, pois com base nos documentos juntados nos autos, averiguo informações e elementos suficientes que corroboram para a possibilidade do julgamento da presente lide, sem a necessidade de perícia técnica. Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. A controvérsia central reside na apuração mensal do medidor de titularidade do Autor, uma vez que apresenta alterações não condizentes com a realidade. Após análise dos autos, entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento, em parte. Conforme visualizo dos autos, a contestante EDP sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, demonstrando por fotos, os KWH apurados no medidor de titularidade do Autor, a fim de comprovar que, de fato, houve os referidos gastos impugnados. Pois bem, denoto que a Requerida se limitou a juntar as referidas telas (ID nº 90471367) e suas demais alegações genéricas. A discrepância existe e é perfeitamente clara nas faturas, uma vez que há oscilação absurda entre 300.000 kWh e quase 3532.000 kWh. Ainda, a própria Requerida alega em sede de contestação que eventual variação poderia decorrer de fuga de energia interna, esquecimento de equipamento ligado ou mau uso das instalações, cuja responsabilidade seria exclusivamente da Autora. Nesse sentido, reconheço pela irregularidade das cobranças discutidas e entendo pela necessidade de revisão das faturas impugnadas nos autos, devendo a Requerida, promover a readequação dessas cobranças com a média real de consumo do imóvel, a fim de evitar que o consumidor arque com os valores abusivos. Desse modo, rememoro ainda que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo que as…

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