Processo 5003893-59.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003893-59.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003893-59.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : MIGUEL FERNANDES FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (12 ANOS, SEM RENDA), SUA IRMÃ (25 ANOS, SEM RENDA NA DER) E SUA MÃE (46 ANOS, RENDA DE R$ 600,00, DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA).  RENDA  PER CAPITA  INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 27, SENT1 ): No caso em análise, não há controvérsia sobre a condição de pessoa com deficiência do autor, que foi reconhecida pelo INSS no   processo administrativo anexado (evento 5, PROCADM1, fl. 94). A avaliação social do próprio INSS concluiu que o autor preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo nas Funções do Corpo (qualificadas como GRAVE) e nas Atividades e Participações (qualificadas como MODERADA), em decorrência das deformidades ortopédicas, razão pela qual a realização de perícia médica judicial foi dispensada (evento 6). O ponto fulcral da lide reside no critério econômico. O indeferimento administrativo (NB 719.017.406-1) baseou-se em uma renda  per capita  apurada de R$ 393,67, superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo. A instrução processual, por meio do mandado de verificação socioeconômica (evento 18), revelou que o núcleo familiar usufrui de condições que  descaracterizam o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema exigido pela norma.  O Oficial de Justiça certificou que a família não paga aluguel e que o imóvel está em razoável estado de conservação, guarnecido com mobiliário planejado, lustres, e eletrodomésticos em bom estado, tais como geladeira e máquina de lavar roupas. Ademais, restou demonstrado que o genitor do menor, embora não pague pensão alimentícia formal, arca diretamente com despesas de educação em escola particular (R$ 300,00),  o que denota suporte financeiro externo ao núcleo imediato . A renda proveniente do seguro-desemprego da irmã (Melissa) e os rendimentos da genitora, somados ao padrão de consumo e habitação descrito no laudo, indicam que a família possui meios de prover a manutenção do menor, não se enquadrando no conceito de desamparo assistencial. Faz-se necessária, para a concessão do benefício, a prova da miserabilidade capaz de ameaçar a possibilidade de subsistência digna. No presente caso, a estrutura familiar e o padrão de vida constatado pela diligência judicial infirmam a alegação de hipossuficiência. Portanto, não preenchido o requisito socioeconômico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora, em recurso ( evento 33, RECLNO1 ), alega que atende ao requisito de miserabilidade e que faz jus à concessão do benefício assistencial.    2. Os requisitos do BPC são aqueles estabelecidos por lei, não pelo Judiciário O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei . Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios…

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