Processo 5003894-09.2026.8.24.0012
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003894-09.2026.8.24.0012/SC AUTOR : RITA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIAN STRAPAZZON DE MELLO (OAB SC064079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por RITA APARECIDA DE ALMEIDA em face de TIM S/A , partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que utiliza a linha pré-paga n. (49) 99958-7645 desde 2020 e, ainda assim, passou a receber mensagens, cobranças e comunicações vinculadas a cadastro anterior em nome de terceiro, com informações contraditórias fornecidas pela ré acerca da titularidade. Afirma ter buscado solução na loja e nos canais de atendimento, sem êxito, e posteriormente registrado reclamação no Procon. Afirma que, embora a ré tenha noticiado ter regularizado o cadastro, continuaram chegando mensagens direcionadas ao antigo titular (Valmir). A título de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida, em 72 horas, a comprovar documentalmente a regularização definitiva da linha, vinculando-a exclusivamente à autora, com exclusão de quaisquer débitos, restrições, pendências ou dados do titular anterior, sob pena de multa diária. A título de tutela definitiva, requer: (a) declaração de inexistência de débitos, restrições e obrigações oriundas de titular anterior; (b) condenação em obrigação de fazer para manter a linha vinculada apenas à autora, sem vínculos pretéritos, sob pena de multa; (c) condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; além de inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais cominações. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, no caso em exame, verifica-se, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da medida postulada. A parte autora comprovou ser a atual usuária da linha telefônica pré-paga cadastrada sob o n. (49) 99958-7645, conforme documentação acostada aos autos no evento 1.7 . Para além disso, as capturas de tela juntadas…
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