Processo 5003894-32.2024.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003894-32.2024.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003894-32.2024.8.21.5001/RS AUTOR : DILVANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória ( evento 25, DESPADEC1 ). A parte autora requereu a realização de perícia técnica por profissional da área em relação aos contratos apresentados pela ré ( evento 29, PET1 ). A ré requereu a intimação da autora para juntar aos autos os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 826150962-0, Agência 0437, da Caixa Econômica Federal, referente ao período de abril de 2024 até maio de 2024. Subsidiariamente, pediu a intimação da Caixa Econômica Federal, Agência 0437, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 826150962-0, bem como fornecer os 2 (dois) comprovantes referentes às transferências bancárias realizadas pelo Banco Réu em abril de 2024 ( evento 30, PET1 ). 1. Assim, por considerar que as provas requeridas se mostram pertinentes e relevantes à solução da lide, defiro a produção das provas solicitadas por ambas as partes. 2. Intime-se a autora para juntar aos autos os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 826150962-0, Agência 0437, da Caixa Econômica Federal, referente ao período de abril de 2024 até maio de 2024, no prazo de 15 dias. 3. Defiro a produção da prova pericial (área Informática). Nomeio Perito do juízo EDISON PIGNATON DE FREITAS . Intimem-se as partes para os fins do art. 465 do CPC, devendo apresentar os respectivos quesitos, no prazo de 15 dias. Para o deslinde do feito, necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo não possui o conhecimento técnico necessário para a verificação acerca da existência de eventuais irregularidades na contratação. Dito isso, e considerando que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta da prova, notadamente diante da hipossuficiência econômico-financeira da demandante, o que ensejaria delonga no processamento do feito, ante as dificuldades na nomeação de peritos judiciais que aceitem o valor de honorários pago pela tabela do TJRS, bem como o atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, inverto o ônus da prova e determino ao réu que arque com os honorários periciais. Quanto ao ônus de produção da prova pericial da demandada e incidência do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, posicionou-se o TJRS: Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATAÇÃO  NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Caso em que não restou comprovada a  contratação  do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor,  ônus  que incumbia ao banco demandado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O demandante impugnou expressamente a firma aposta no  contrato  e a parte ré não requereu a realização de  perícia  grafotécnica, deixando de demonstrar a veracidade da  assinatura , nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e o  Tema   1.061  do STJ. 2. Em se tratando de  contratação  fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco…

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