Processo 5003894-97.2013.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5003894-97.2013.8.27.2722/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde se discute, neste momento processual, a inviabilidade de tradição do bem arrematado. No evento 244, foi deferido o prazo improrrogável e peremptório de 30 (trinta) dias para que o Exequente (fiel depositário do bem desde o Evento 42 da origem) indicasse o paradeiro do veículo VW/Kombi, sob pena de desfazimento da arrematação, devolução de valores e imposição de multa processual. No evento n. 251 o Banco Bradesco S.A. peticiona informando a dificuldade na localização do bem em virtude do tempo transcorrido e do desligamento de seu ex-funcionário, requerendo nova prorrogação de prazo por igual período. Em estrita observância ao postulado do contraditório participativo (arts. 9º e 10 do CPC), foi determinada a intimação do arrematante para manifestar seus interesses diante do inadimplemento da instituição financeira na entrega do bem (ev. 251). Ato contínuo, a serventia certificou o contato com o arrematante (ev. 254), sobrevindo aos autos manifestação no evento n. 258, por meio do qual o adquirente expressamente requer a devolução dos valores pagos, pugnando pelo desfazimento da arrematação ante a não localização da res . É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela executiva, orientada pelo vetor da efetividade, encontra limite intransponível na proteção da confiança legítima e nos direitos de terceiros de boa-fé, primados decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A pretensão deduzida no evento n. 251 revela-se manifestamente descabida. A decisão preclusa constante no evento n. 244 foi hialina: o prazo de 30 dias concedido consubstanciava-se em marco improrrogável . O instituto da preclusão temporal atua como mola propulsora do processo, impedindo retrocessos injustificados. Mais grave ainda é o mérito subjacente. Ao assumir o encargo de depositário de bem penhorado (ev. 42), o credor atraiu para si um munus público inafastável, obrigando-se à guarda e pronta restituição da res (arts. 159 e 161, do CPC). A alegação genérica de "dificuldades corporativas" e da "passagem de 10 anos" não configura força maior; pelo contrário, denota negligência culposa (e potencial esvaziamento) da instituição financeira quanto ao patrimônio afetado à jurisdição. Diante da inequívoca impossibilidade material de entrega do bem pelo Exequente, a tutela jurisdicional deve voltar-se à reparação do arrematante de boa-fé e ao resguardo da dignidade da Justiça. Com fulcro no art. 903, § 5º, inciso II, do CPC, o desfazimento da arrematação é medida de rigor. Adicionalmente, a inércia e omissão em relação à guarda de bem penhorado tipificam o ato atentatório à dignidade da justiça, esculpido no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, ensejando sanção pecuniária pedagógica e repressiva. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento n. 251, ante a preclusão temporal consubstanciada no caráter improrrogável da decisão proferida no evento n. 244. II. Declaro o desfazimento da arrematação , com fulcro no art. 903, § 5º, inciso II, do CPC, ante a absoluta impossibilidade de entrega do veículo (VW/Kombi, Placa MVP8901-TO) por culpa exclusiva do Exequente/depositário. III. Condeno e determino que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova o depósito judicial da…
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