Processo 5003895-08.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003895-08.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003895-08.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs várias execuções fiscais em desfavor da empresa EDAUD Serviços de Telecomunicações Ltda.   1- EF n. 5014373-84.2021.4.02.5120 Citação (comparecimento espontâneo: evento 4 ), valores irrisórios desbloqueados ( eventos 31 e 36 ) e suspensão, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ( evento 44 ). A fazenda pública discordou da reunião dos feitos e informou que o crédito era objeto de negociações voltadas à transação e, assim, pleiteou a suspensão por cento e oitenta dias ( evento 54 ). Execução não embargada. Sem garantia formada. Depois da oportunidade conferida pelo Juízo, em decisão conjunta proferida em 9/12/2025 ( evento 58 ), a parte executada, em petição conjunta ( evento 63 ), defendeu o processamento da exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n. 5008734-76.2025.4.02.5110, informou que os créditos eram objeto de negociação na modalidade Transação Individual Simplificada, requereu a reunião dos feitos, apresentou exceção de pré-executividade com alegação de nulidade da CDA e requereu a suspensão do feito, enquanto pende a ultimação das tratativas de transação. Em seguida, a fazenda pública ( evento 66 ) rechaçou a pretensão posta na exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n. 5008734-76.2025.4.02.5110, reiterou sua discordância quanto à reunião dos feitos, informou que a transação dependeria de providências a cargo do contribuinte e discordou da suspensão da execução, porque as tratativas voltadas à transação da dívida não induziriam suspensão da exigibilidade do crédito.   2- EF n. 5008490-55.2022.4.02.5110 Citação (comparecimento espontâneo: evento 8 ), tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros ( evento 33 ) e suspensão, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. A fazenda pública discordou da reunião dos feitos e informou que o crédito era objeto de negociações voltadas à transação e, assim, pleiteou a suspensão por cento e oitenta dias ( evento 48 ). Execução não embargada. Sem garantia formada. Depois da oportunidade conferida pelo Juízo, em decisão conjunta proferida em 9/12/2025 ( evento 52 ), a parte exequente reiterou sua discordância quanto à reunião dos feitos ( eventos 44 e 60 ) e requereu a realização a inclusão de restrição sobre veículos automotores ( evento 66 ).   3- EF n. 5000045-77.2024.4.02.5110 Citação (citação pessoal: evento 6 ), valores irrisórios desbloqueados ( evento 13 ) e suspensão, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ( evento 18 ). Execução não embargada. Sem garantia formada. Depois da oportunidade conferida pelo Juízo, em decisão conjunta proferida em 9/12/2025 ( evento 28 ), a parte exequente discordou da reunião dos feitos e requereu a realização a inclusão de restrição sobre veículos automotores ( evento 37 ).     4- EF n. 5010026-33.2024.4.02.5110 Citação (citação pessoal: evento 11 ), valores irrisórios desbloqueados (eve nto 16 ) e suspensão, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. A fazenda informou que a dívida ostentava condição exigível ( evento 29 ). Execução não embargada. Sem garantia formada. Depois da oportunidade conferida pelo Juízo, em decisão conjunta proferida em 9/12/2025 ( evento 32 ), a parte exequente discordou da reunião dos feitos e requereu a realização a inclusão de restrição sobre veículos automotores (…

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