Processo 5003895-10.2019.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-10.2019.4.03.6106 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GELSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GELSON LUIZ DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 13/12/1985 a 02/05/1991, 03/05/1991 a 31/10/1997, 04/11/1997 a 20/01/2010 e 01/03/2010 a 01/03/2012, e que seja concedida a aposentadoria especial ou tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 22/09/2016. A r. sentença (ID 292076887) julgou procedente o pedido para o fim de: declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 13/12/1985 a 02/05/1991, 03/05/1991 a 31/10/1997, 04/11/1997 a 20/01/2010 e 01/03/2010 a 01/03/2012, bem como condenar o réu a conceder a aposentadoria especial de que trata o artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir de 22/09/2016. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 26 anos, 01 mês e 14 dias, considerando a data de início do benefício. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Em razões recursais de ID 292076889, o INSS pugna, preliminarmente, pela remessa necessária. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da determinação do E. STJ para aguardar a decisão acerca do Recurso Repetitivo referente ao tema 1083; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Prequestionamento na forma da lei. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 292076892). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO…
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