Processo 5003895-11.2024.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003895-11.2024.8.24.0126/SC APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : EDUARDO SBARAINI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELADO : MICHELE SPESSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALKIRIA ANGELLES VELOZO (OAB PR097139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. PLATAFORMA FINANCEIRA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (“OPERAÇÃO OURANÓS”). BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresas do grupo econômico Sbaraini e seu sócio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c indenização, determinando o ressarcimento de valores investidos em plataforma financeira operada pelas rés e desconsiderando a personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio. O recurso busca a reforma da decisão para (a) concessão da justiça gratuita; (b) afastamento da condenação por falha na prestação dos serviços; (c) aplicação da teoria do risco do desenvolvimento; e (d) reversão da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual; (iii) avaliar a aplicabilidade da teoria do risco do desenvolvimento em contratos de investimento em criptoativos; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas, conforme art. 99, § 2º, do CPC e Súmula 481 do STJ. A mera alegação de bloqueio de ativos e suspensão das atividades, desacompanhada de registros contábeis e demonstrações financeiras idôneas, não comprova a hipossuficiência exigida. A relação jurídica entre investidor e plataforma configura relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. A falha na prestação de serviços resta configurada diante da frustração do contrato de investimento, uma vez que a paralisação das operações e o bloqueio judicial de ativos decorrem de irregularidades nas atividades das rés, investigadas por captação de recursos sem autorização do Banco Central e da CVM, não constituindo fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A teoria do risco do desenvolvimento não se aplica ao caso, pois o inadimplemento não resulta de inovação tecnológica imprevisível, mas de conduta irregular que ensejou intervenção estatal. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no…
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