Processo 5003895-44.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003895-44.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-44.2023.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOSE IVANILDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum movida em 13/06/2023 por JOSÉ IVANILDO DA SILVA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/1988 a 16/10/1988, na empresa Auto Viação ABC Ltda, e de 01/09/1990 a 05/03/1997, ou, subsidiariamente, até 28/04/1995, na empresa Viação Cacique Ltda, em razão do exercício da função de motorista de ônibus, com o consequente enquadramento por categoria profissional e conversão do tempo especial em comum. Requereu, ainda, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, se necessário. O requerimento administrativo foi protocolado em 08/05/2019 e indeferido em 14/08/2019, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (ID 288611449). A sentença julgou procedentes os pedidos. Reconheceu o tempo de trabalho especial afirmado, convertendo-o em tempo comum acrescido, e deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 08/05/2019, determinando o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora desde a citação. Antecipou os efeitos da tutela pretendida para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 288611473). O INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a submissão do julgado a reexame necessário e a suspensão do feito em razão do Tema 1124, do STJ. No mérito, sustenta que os PPPs que embasaram o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos foram juntados somente nos autos judiciais, constituindo prova nova não submetida ao crivo administrativo, de modo que o INSS não teria incorrido em mora desde a data do requerimento administrativo. Argumenta que cabe ao segurado a correta instrução do pedido administrativo e que, à época do requerimento, a documentação apresentada era insuficiente para o enquadramento por categoria profissional, especialmente quanto ao período de 01/09/1990 a 28/04/1995, no qual o PPP juntado administrativamente não especificava a função de motorista de ônibus. Assim, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da citação, bem como a observância da prescrição quinquenal, isenção de custas e a n ão superposição de benefício inacumulável. Impugna também a multa diária fixada na sentença, ao argumento de que as astreintes não podem ser cominadas por presunção de descumprimento futuro, mas apenas em caso de efetivo inadimplemento (ID 288611474). O apelado apresentou contrarrazões (ID 288611481). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por…

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