Processo 5003895-67.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003895-67.2025.4.03.6310 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILDNER PANCHERI - SP313167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO - SP286418-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERT LUIZ SACILOTTO RECORRIDO: JOSE LUIS DE MORAES RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo do voto da E. Relatora, para manter a sentença prolatada pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "Pretende a parte autora o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais para efeitos de concessão de Aposentadoria Especial, ou, subsidiariamente, concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP - Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.03.1985 a 02.09.1985, 02.06.1986 a 04.10.1986, 03.11.1986 a 09.02.1990, 12.02.1990 a 05.09.1991, 04.02.1993 a 19.05.1995, 18.02.1998 a 17.02.1999 e 18.02.1999 a 14.02.2024, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais exposta a agentes nocivos biológicos (microorganismos e parasitas…
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