Processo 5003896-17.2014.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003896-17.2014.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : JOSE CARLOS DE SOUZA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE SÃO LEOPOLDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Situação concreta em que por prazo superior a um ano não se verificaram diligências úteis pelo ente público exequente tendentes à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer a dívida. A ausência de movimentação útil do executivo fiscal por mais de 01 (um) ano autoriza concluir pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, justificando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por esse fundamento. Ressalva da possibilidade de propositura de nova execução com base no mesmo título, desde que localizados bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE SÃO LEOPOLDO em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra JOSE CARLOS DE SOUZA , cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: "Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inexistem restrições a serem levantadas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Agendada a intimação eletrônica das partes. Proceda-se à baixa." Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Propugna pela observância do conceito de baixo valor estabelecido na Lei Municipal n° 9.868/2023, em respeito à competência conferida, pela Constituição Federal, ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, com base no artigo 30, I e III da Carta Magna. Sustenta que há necessidade de correção monetária do piso de R$ 10 mil previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista a inflação. Argumenta que que a sentença recorrida inobservou o dever de prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do CPC. Ressalta que o artigo 18 da CF "estabelece a autonomia dos entes federativos e, em tal autonomia, encontra-se a competência dos municípios para a…
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