Processo 5003896-52.2025.8.13.0680

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003896-52.2025.8.13.0680
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003896-52.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ISA VITORIA DE OLIVEIRA MEIRELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISA VITORIA DE OLIVEIRA MEIRELES em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de consórcio junto à ré em fevereiro de 2023, objetivando a aquisição de uma motocicleta modelo Honda XRE 300 ABS. Relata que, no decorrer da relação contratual, após o adimplemento de diversas parcelas, totalizando aproximadamente R$ 23.000,00, foi orientada por uma preposta da ré a migrar para o grupo do bem “BIZ 125EX”, sob a promessa de que tal alteração viabilizaria uma contemplação mais rápida. Sustenta que, posteriormente e sem sua autorização expressa, a administradora transferiu unilateralmente sua cota para o grupo de um terceiro bem, qual seja, a motocicleta “Honda Titan 160”, acarretando a manutenção de cobranças e a frustração do negócio, já que a contemplação não ocorreu. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, que a parte ré se abstenha de praticar atos que comprometam sua situação financeira e reputacional, bem como preste informações detalhadas sobre alterações de grupo, valores pagos e eventuais contemplações. Ao final, pugnou pela anulação do contrato por vício de consentimento e abusividade; a restituição em dobro dos valores pagos; subsidiariamente, seja restituído de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais desde cada pagamento, tendo como base o valor pago a saber: R$ 24.565,45 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ausência de prova inequívoca do vício de consentimento. A ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1. No mérito, defende a regularidade das contratações e das migrações de grupo, asseverando que ocorreram de forma consensual e mediante tratativas das quais a autora participou ativamente. Esclarece que a ausência de contemplação decorreu exclusivamente do inadimplemento das parcelas por parte da autora, o que culminou no cancelamento de sua cota em 19/11/2025. Argumenta que a devolução dos valores a consorciado desistente/excluído deve observar a disciplina da Lei nº 11.795/08, ocorrendo apenas mediante contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, com as devidas retenções (taxa de administração, seguro e cláusula penal). Rechaça o pleito de restituição em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação (réplica) apresentada tempestivamente ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos defensivos. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID…

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