Processo 5003897-47.2022.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003897-47.2022.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003897-47.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: RAMON NUNES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO ELISMAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO RAMON NUNES FERREIRA ajuizou ação em face de ANTONIO ELISMAR DOS SANTOS, em 16 de novembro de 2015, narrando fatos ocorridos no dia 09 de agosto de 2014. Segundo a petição inicial (ID 9471144788), as partes se desentenderam em virtude de dívidas não quitadas pelo réu; o autor relata que, após se retirar do local para evitar conflitos, foi surpreendido em sua residência pelo requerido, que, munido de um facão, tentou desferir um golpe fatal em sua cabeça. O autor afirma que conseguiu amparar o golpe com o braço esquerdo, sofrendo lesão profunda que exigiu suturas e tratamento cirúrgico especializado, resultando em cicatriz extensa, traumas psicológicos e incapacidade laboral por período superior a 30 dias. Formulou pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, danos morais e danos materiais referentes aos lucros cessantes da época. A inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência, atestados médicos e fotografias das lesões. O réu apresentou contestação (ID 9534812564) , arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o deslinde de processos criminais. No mérito (ID 9534812564), alegou que a dinâmica dos fatos foi diversa da narrada, sustentando que o autor o teria agredido primeiro com socos e tentado retirá-lo de seu veículo pelo pescoço, o que o obrigou a utilizar o facão que possuía no automóvel para se defender. Aduziu a ocorrência de legítima defesa e lesões recíprocas, impugnando a existência dos danos pleiteados e o valor pretendido. Em sede de pedido contraposto (ID 9534812564), requereu que o autor fosse condenado a indenizá-lo pelos danos morais, estéticos e materiais que também suportou na mesma ocasião. Após constatação de paralisia no andamento e tentativas frustradas de devolução, a Secretaria certificou, em 27 de maio de 2022, o extravio dos autos (ID 9471132820). Diante disso, este juízo determinou, de ofício, a instauração do incidente de restauração de autos (ID 9471144075). As partes concordaram com o procedimento e apresentaram as cópias que possuíam em seus arquivos, o que permitiu a prolação de decisão julgando restaurados os autos (ID 9634293915), com determinação de prosseguimento do feito. A parte ré sustentou a preclusão de documentos juntados pelo autor após a homologação da restauração, o que foi rejeitado por este juízo em decisão (ID 9907254480) que manteve as peças nos autos por não vislumbrar prejuízo ao contraditório. A fase de instrução compreendeu a realização de perícia médica em ambos os litigantes. O perito nomeado apresentou laudo (ID 9534818253), constatando debilidade funcional permanente na mão esquerda avaliada em 50% pela tabela SUSEP, além de danos estéticos, decorrentes de cortes nos dedos sofridos na contenda. O autor, que se mudou para o Estado do Mato Grosso durante a tramitação, foi submetido a exame pericial por meio de carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial realizado em Cuiabá (ID XXX.XXX.XXX-XX) identificou cicatrizes cirúrgicas extensas no antebraço esquerdo,…

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