Processo 5003897-47.2026.8.13.0245

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5003897-47.2026.8.13.0245
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003897-47.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIELLE LUIZ GONCALVES CPF: não informado DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de DANIELLE LUIZ GONÇALVES, autuada pela suposta prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal. Os autos foram originalmente distribuídos perante a 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia. A Defesa, exercida pela Defensoria Pública atuante naquela Vara, manifestou-se, requerendo o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia e a consequente redistribuição dos autos, ao fundamento de que o APFD decorreu diretamente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5003728-60.2026.8.13.0245, em trâmite perante a referida Vara (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público com atuação perante aquela Vara, por sua vez, manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória à autuada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão proferida pelo Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia, sustentando que a prisão em flagrante da autuada decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão supra mencionado, bem como observando que a diligência realizada deu causa direta à apreensão dos objetos e à lavratura do presente flagrante. Assim, considerando que este Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia já havia atuado previamente, ao determinar a busca e apreensão que originou o flagrante, reconheceu sua incompetência para processamento do feito e declinou da competência para este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Remetidos os autos a esta Vara, foi designada audiência de custódia para a presente data, oportunidade em que o Ministério Público reiterou o pedido de liberdade provisória, no que foi seguido pela Defesa. Decido. I – Observo que o presente auto de prisão em flagrante veio instruído com notas de culpa, declarações do condutor do flagrante, de testemunhas e da conduzida. Fortes são os indícios da autoria e materialidade do delito. Pela Autoridade Policial foram observadas as garantias legais (artigo 304 do CPP) e, principalmente, as constitucionais da autuada (artigo 5º, inciso LXIII, da CF). A situação de flagrância, por outro lado, restou configurada. Consta dos autos que o condutor do flagrante, PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARRETO, narrou que atuou no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de DANIELLE LUIZ GONÇALVES e GILMARQUES PINHEIRO DE FREITAS. Descreveu que, ao chegarem ao endereço, a investigada DANIELLE estava presente e, após a leitura do mandado e a garantia de seus direitos constitucionais, a equipe iniciou o procedimento de busca na presença de duas testemunhas. Relatou que, durante as buscas, foram arrecadados diversos objetos, incluindo canetas…

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