Processo 5003897-62.2022.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5003897-62.2022.4.02.5116
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003897-62.2022.4.02.5116/RJ AUTOR : DINA FERREIRA DE MENDONCA MACHADO ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227) AUTOR : ATILA DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trato de ação ajuizada por  ATILA DE SOUZA MACHADO e DINA FERREIRA DE MENDONCA MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III - DISPOSITIVO  Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , na forma do art. 487, I, do CPC para:  I  - Reconhecendo o vício contratual,  RESCINDIR  o contrato de financiamento entabulado entre os autores e a CEF ( contrato 1.4444.0566671-6 ), condenando a CEF a  restituir  aos autores o valor de todas as parcelas já pagas, corrigidas monetariamente. II  -  Condenar o  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em  danos morais  no valor que arbitro em  R$30.000,00 (trinta mil reais)   corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.  III  - Condeno os réus proporcionalmente nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. havendo requerimentos, voltem-me conclusos. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 466, §3°, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. " A parte ré apresentou recurso. A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram majorados em 1%: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CEF E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PRATICADA POR CARTÓRIO. GARANTIA INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. AUTONOMIA FUNCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5003897-62.2022.4.02.5116 ajuizada por  ATILA DE SOUZA MACHADO  e  DINA FERREIRA DE MENDONCA MACHADO , que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de financiamento imobiliário com a CEF, determinou a devolução das parcelas pagas e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. Apelação da CEF. Os autores delimitaram a demanda à rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF e à…

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