Processo 5003897-70.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003897-70.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003897-70.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : KAROLINE BRITO AGUILERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL . VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da ação de cancelamento de registro e indenizatória julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) aferir a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico ( e-mail ) antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 4. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 5. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora por correio eletrônico ( e-mail ). 6. Regularidade das notificações reconhecidas, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO: 7. Apelo desprovido.  _________ Dispositivo relevante citado:  CDC, art. 43, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  KAROLINE BRITO AGUILERA   em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na  ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada   em desfavor de  CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE , nos seguintes termos ( evento 47, SENT1 ): Sendo assim, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada pela parte autora em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE., nos termos do art. 487, I, do CPC., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade da autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC). Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: KAROLINE BRITO AGUILERA , ajuizou ação de cancelamento de registro c/c indenização contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, narrando que foi inscrita em rol de inadimplentes pela requerida, por débito com BANRISUL AG 597 CENTRO POA – no valor de R$ 58,99, com data de ocorrência de 06/12/2023; NU FINANCEIRA S A – no valor de R$ 86,45, com data de ocorrência de 20/01/2024; sem prévia notificação do art. 43, §2°, do CDC.  Pediu o recebimento e pela procedência…

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