Processo 5003897-78.2026.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003897-78.2026.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003897-78.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: W. M. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, ELENIR CANDIDA DAS DORES EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 - DECISÃO - Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Ello Distribuidora, razão social W. M. Equipamentos de Tec LTDA., e Elenir Cândida das Dores em face de Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. Extrai-se da petição inicial que os embargantes se insurgem contra a execução fundada em cédula de crédito bancário emitida no âmbito de operação destinada a capital de giro, sustentando, em apertada síntese, a existência de ilegalidades e abusividades contratuais aptas, em tese, a comprometer a higidez do título executivo e a própria exigibilidade do crédito perseguido. Segundo narrado, a controvérsia deduzida em juízo recai, precipuamente, sobre: a alegada abusividade da capitalização diária de juros; a vinculação dos encargos remuneratórios à taxa Selic; a invalidade de cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas; e, sobretudo, a nulidade do vencimento antecipado da dívida, ao fundamento de que não houve regular constituição em mora, por ausência de notificação válida e inequívoca dirigida aos devedores. Afirmam os embargantes, ainda, que a execução estaria lastreada em cobrança de encargos indevidos, inclusive moratórios, o que justificaria, em seu entender, não apenas a revisão das disposições contratuais impugnadas, mas também o afastamento dos efeitos da mora, com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de negativação e à obstrução de medidas constritivas ou restritivas derivadas do alegado inadimplemento. Em sede preliminar, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, no caso da embargante pessoa natural, e sem comprometimento da continuidade das atividades, no caso da embargante pessoa jurídica. Para tanto, instruíram a inicial, em linhas gerais, com declarações de hipossuficiência. Sucede que, determinada no ID 94896305 a intimação dos embargantes para juntar aos autos documentos comprobatórios capazes de comprovar que são pobres nos termos da lei, atenderam parcialmente aos comandos judiciais. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO…

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