Processo 5003897-90.2022.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003897-90.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : RICARDO BORDIGNON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040B) ADVOGADO(A) : oinara salete soares trentin (OAB RS058040) APELADO : GALA FRIGORIFICOS LTDA - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por erro grosseiro na escolha da via recursal, mantendo acórdão que negou provimento à apelação e acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo o feito pela inexigibilidade do título executivo devido à recuperação judicial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de vício no julgado, com pedido de novo julgamento pelo colegiado, sustentando nulidade da exceção de pré-executividade e injustiça na condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido, sendo inadequados para reexame de matéria. 2. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo corretamente não conhecido do agravo interno por erro grosseiro na escolha da via recursal. 3. A insistência do embargante em argumentos já rejeitados caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação de multa. 4. A pretensão de novo julgamento pelo colegiado desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se destinam a substituir a decisão por outra de mérito diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.021, 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO BORDIGNON , contra a decisão monocrática ( evento 36, DECMONO1 ) que não conheceu do agravo interno por ele interposto contra o acórdão unânime desta 19ª Câmara Cível ( evento 19, ACOR2 ), que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão monocrática ora embargada foi proferida com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível do agravante e manteve a sentença que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, extinguindo o feito em razão da inexigibilidade do título executivo por força da recuperação judicial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do agravo interno por erro na…
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