Processo 5003898-47.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003898-47.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ESTER LIDIA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada à pessoa idosa , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício 730.144.324-3 evento 1, OUT8 Data do requerimento administrativo 17/04/2026 evento 1, OUT8 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de renda evento 1, OUT8 Cadúnico Sim evento 1, COMP6 Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Da intimação da parte autora 2.1. Independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar , como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios de ocultação de renda. 2.2. Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou , alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) Procuração, com data atual (expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses). Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3. Da citação Devidamente cumprido o item 2.2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4. Da verificação: Devidamente cumprido o item 2.2, remetam-se os autos à …
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