Processo 5003898-70.2025.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003898-70.2025.8.08.0030 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA DA SILVA AGOSTINI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19197685) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17129284) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Maria da Silva Agostini e por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário, reconhecendo a abusividade de encargos cobrados, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a requerida ao pagamento proporcional de custas e honorários. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e readequação da sucumbência. A instituição financeira sustenta a legalidade das taxas praticadas e a inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa da instituição financeira pela não produção de provas; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista não requerido na inicial; (iii) determinar se a cobrança de juros superiores à média de mercado configura prática abusiva autorizadora da repetição em dobro dos valores pagos e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prejuízo concreto à parte, que teve oportunidade de se manifestar, apresentar documentos e impugnar os fundamentos apresentados, sendo a causa decidida com base em elementos constantes nos autos, sem inovação fática ou jurídica pelo juízo. 4. Acolhe-se a preliminar de julgamento extra petita por ter a sentença reconhecido a abusividade de cláusula referente a seguro prestamista não mencionado na petição inicial, em afronta aos arts. 128 e 460 do CPC, e ao princípio do contraditório, razão pela qual deve ser anulada parcialmente nesse ponto, com decote da condenação à restituição do referido seguro. 5. Reconhece-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível apresentada pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva e prática abusiva nos termos do art. 6º, V, do CDC. 6. Embora as instituições financeiras possam adotar taxas de juros compatíveis com o risco da operação, a aplicação de encargos desproporcionais sem demonstração objetiva da justificativa fática contraria os princípios da boa-fé e da transparência. 7. A cobrança de encargos…
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