Processo 5003899-06.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003899-06.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003899-06.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: VALERIANO LOPES BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIANO LOPES BRAGA (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX , proferida no âmbito da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS . Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial atacado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Relatados. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento . No caso concreto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.122439-0/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX) , acolheu a preliminar de nulidade e cassou a decisão anterior de ID XXX.XXX.XXX-XX , determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de um novo pronunciamento judicial, devidamente fundamentado, acerca do pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Contudo, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX limitou-se a determinar a intimação do autor para juntar aos autos a prova emprestada deferida na decisão saneadora , deixando de proferir a nova decisão fundamentada exigida pelo Tribunal de Justiça em relação ao pedido de exibição de documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX . Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e, ato contínuo, passar à análise fundamentada do pedido de exibição de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) , em estrito cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) . O autor requer que o réu exiba as fichas de inscrição imobiliária de ofício das 40 inscrições impugnadas, os documentos que legitimaram essas inscrições, as notificações enviadas para ratificação cadastral e os comprovantes de notificação dos lançamentos tributários correspondentes (ID XXX.XXX.XXX-XX) . O réu, por sua vez, opõe-se ao pedido alegando que o ônus da prova quanto à ausência de notificação e de irregularidade das Certidões de Dívida Ativa compete exclusivamente ao contribuinte (ID XXX.XXX.XXX-XX), invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a tese firmada no Tema 248 do Superior Tribunal de Justiça . Embora o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabeleça a distribuição estática do ônus da prova, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo autoriza a distribuição dinâmica do ônus…

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