Processo 5003899-23.2025.8.13.0319

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003899-23.2025.8.13.0319
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003899-23.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARIA LUCIA VALERIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Maria Lucia Valeriano, por meio da qual a instituição financeira busca o recebimento de valor referente a suposto inadimplemento no pagamento de faturas do cartão de crédito Mastercard Internacional, emitido e administrado pelo autor. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco autor narra que a requerida utilizou os serviços de crédito disponibilizados, mas deixou de honrar os pagamentos nas datas de vencimento acordadas. Afirma que a situação de inadimplência acarretou o vencimento antecipado do contrato. Defende a legalidade da cobrança, incluindo a incidência de multa contratual, juros moratórios ao mês e correção monetária desde o inadimplemento. Para instruir a demanda, o autor apresentou o regulamento de utilização do cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de faturas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de evolução do débito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual formulou pedidos preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que o montante cobrado inclui encargos abusivos e capitalização indevida. Formulou pedido incidental de exibição de documentos, exigindo a apresentação de todas as faturas e comprovantes de pagamento. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de instrumento contratual assinado que legitime a cobrança das taxas aplicadas. Alegou a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, requerendo sua limitação à taxa legal ou à média de mercado. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros sem previsão contratual expressa. Questionou a cobrança de multa moratória e o vencimento antecipado das parcelas. Denunciou a prática de venda casada referente à cobrança de seguros nas faturas. Invocou a aplicação da Lei nº 14.690/2023 (Programa Desenrola Brasil), que limita os juros do crédito rotativo. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão ou determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O banco autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rechaçou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a requerida utilizava um cartão com alto limite de crédito e contratou advogado particular. Defendeu a validade do contrato de adesão, argumentando que o desbloqueio e o uso do cartão configuram a aceitação das regras do regulamento. Refutou a alegação de venda casada e defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, da capitalização mensal com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e dos encargos moratórios cobrados. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificar as provas que pretendiam…

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