Processo 5003899-30.2025.8.13.0543

TJMG • Confirmação de Testamento

Tribunal
Número CNJ
5003899-30.2025.8.13.0543
Classe
Confirmação de Testamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003899-30.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ADELIA COELHO BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público ajuizada por Adélia Coelho Bastos e Geraldo Bastos da Silva, qualificados nos autos, referente às disposições de última vontade deixadas por sua irmã, Mariza Martins Bastos, falecida no dia 7 de dezembro de 2025. Os requerentes argumentam que a falecida não possuía herdeiros necessários e que formalizou sua última manifestação de vontade por meio de ato público solene, razão pela qual postulam a confirmação do instrumento de testamento e a consequente autorização para o seu fiel cumprimento, indicando a requerente Adélia Coelho Bastos para o exercício do encargo de testamenteira. A petição inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais constam os documentos de identidade e comprovantes de residência dos requerentes, a certidão de óbito da testadora, comprovando o falecimento em Resplendor, Minas Gerais, bem como a certidão positiva emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, atestando a existência de um único testamento público outorgado pela falecida. Foi anexada, ainda, a certidão de traslado da escritura pública de testamento lavrada em 20 de setembro de 2021 no Cartório do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Resplendor, perante o Tabelião Adelson Júnior, conforme registrado no Livro 2, Folhas 16. Por meio de decisão interlocutória proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a petição inicial foi devidamente recebida. Na mesma oportunidade, reconhecendo-se que o procedimento especial de jurisdição voluntária deve seguir as regras processuais dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, este juízo ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução atuante nesta comarca, apresentou parecer detalhado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão ministerial apontou que a certidão de testamento por instrumento público atende formalmente aos pressupostos legais descritos no artigo 1.864 do Código Civil, destacando a desnecessidade de apresentação da via original física face às regras de digitalização processual. Salientou também que eventuais questionamentos intrínsecos à vontade da testadora devem ser discutidos em via ordinária própria, opinando, ao final, pelo acolhimento do pedido inicial, para que seja determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, precedido da intimação dos requerentes para a assinatura do termo de compromisso de testamentária. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se passa diretamente à apreciação do mérito. No mérito, cumpre estabelecer os contornos cognitivos específicos deste procedimento especial de jurisdição voluntária. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, regulada pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, possui um objeto…

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