Processo 5003899-44.2020.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003899-44.2020.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003899-44.2020.8.24.0011/SC APELANTE : DICOLORE COSMETICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO ANDRADE JUNIOR (OAB SC015458) APELADO : LEXISTEMAS INFORMATICA JURIDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MELLO FRANCO BANDEIRA DE FREITAS (OAB RJ155321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DICOLORE COSMÉTICOS LTDA, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. FUNDO DE COMÉRCIO. AVISO PRÉVIO. BOA‑FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes e fundo de comércio, além de compensação por danos morais, em razão da ruptura abrupta de relação comercial mantida com a ré. 2. A sentença reconheceu a existência de contrato de distribuição tácito, condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, compensação pelo fundo de comércio e fixou aviso prévio, além de honorários sucumbenciais. 3. A ré apelante sustenta a inexistência de contrato de distribuição, afirma tratar‑se de mera compra e venda fracionada, defende a ausência de exclusividade, a existência de justa causa para rescisão imediata, além de pleitear a exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes configurou contrato de distribuição tácito; (ii) houve violação ao dever de aviso prévio decorrente da boa‑fé objetiva; (iii) existiu justa causa para a rescisão imediata; (iv) estão presentes os pressupostos para indenização por lucros cessantes; (v) houve apropriação do fundo de comércio construído pela autora; (vi) é cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório demonstrou relação continuada por extenso período, com fornecimentos regulares, atuação estruturada da autora na promoção dos produtos e existência de exclusividade de fato, afastando a caracterização de mera compra e venda eventual. 6. O laudo pericial confirmou a habitualidade das operações, margem média de lucro e formação de clientela, além de revelar que todas as notas fiscais emitidas para a região tinham a autora como destinatária, caracterizando contrato de distribuição tácito, nos termos do art. 107 do Código Civil, que admite pactuação sem forma especial. 7. A ruptura ocorreu sem aviso prévio adequado, violando o dever de boa‑fé objetiva e gerando direito à compensação, dado que a relação era continuada e a autora realizou investimentos específicos e estruturou carteira de clientes. 8. Não se comprovou justa causa para rescisão imediata, pois a atividade da autora permanecia operante, com vendas habituais e clientela ativa, afastando qualquer alegação de inviabilidade ou abandono que justificasse interrupção súbita. 9. A indenização por lucros cessantes é devida, uma vez que o rompimento abrupto impediu a autora de auferir os resultados que vinha obtendo, conforme apurado pela perícia, e a apelante não apresentou impugnação técnica apta a infirmar o laudo. 10. A indenização pelo fundo de comércio é cabível, pois houve transferência da clientela à nova distribuidora, que…

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