Processo 5003899-53.2025.8.24.0016
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003899-53.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CLAIR APARECIDA MUNARI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) EXEQUENTE : DILEMAR ROSA MUNARI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) EXECUTADO : DIRLENA DE BORBA ADVOGADO(A) : DIRLEI FERREIRA LOPES (OAB SC046556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 67). Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 75. Na decisão de evento 77, determinou-se a intimação da executada para apresentar o extrato bancário da conta bloqueada, sendo a documentação juntada no evento 86. Houve nova manifestação da exequente no evento 92. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [..] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Consoante atual jurisprudência dominante, a impenhorabilidade salarial ou de montante inferior a 40 salários mínimos não constitui regra absoluta, devendo ser analisada a alegação em cada caso, ante a necessidade de se resguardar, também, o direito do credor à satisfação do débito. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESES DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA OU QUE SUA AUSÊNCIA PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE SUPERIOR. ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE DEVEDORA. VERBA SALARIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066416-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Assentada essa premissa, pela análise dos documentos que acompanham a impugnação e dos extratos bancários apresentados (eventos 67 e 86), fica claro que o montante de R$ 1.472,44 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal em 5/6/2026 decorreu do recebimento de seu salário como técnica de enfermagem, cujo valor recebido em junho foi de R$ 3.879,37 (evento 86.2 ). Conforme extrato bancário de evento 86.5 , a devedora possuia na referida conta a quantia de R$ 156,95, referente ao saldo dos salários recebidos nos meses anteriores. Em 3/6/2026, houve o depósito do…
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