Processo 5003900-62.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003900-62.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA PAULA ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA PAULA ALVES FERREIRA e por seus filhos menores e em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra, em síntese, a parte autora que no dia 02/08/2024 adquiriu um refrigerante da marca Coca-Cola, 2 litros, versão retornável, em estabelecimento comercial local. Afirma que, antes da abertura e do consumo, constatou a presença de um "corpo estranho" (objeto de aparência plástica) imerso no líquido. Aduz que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade. Alega que tal fato causou repulsa, indignação e risco à saúde de sua família, especialmente pelo potencial consumo por crianças. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o depósito do produto em juízo para perícia; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: nota de compra (ID XXX.XXX.XXX-XX), fotos do produto (ID XXX.XXX.XXX-XX) e vídeo demonstrando o objeto no interior da garrafa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi recebida sendo deferida a gratuidade da justiça aos autores e o depósito da garrafa em cartório (ID XXX.XXX.XXX-XX). O termo de juntada e acautelamento do objeto foi lavrado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, as partes foram encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Coca Cola Industrias Ltda suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não fabrica, envasa ou distribui o produto, sendo mera detentora da marca licenciada para fabricantes autorizados; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, em síntese, invocou as seguintes teses: a inexistência de dano moral indenizável ante a ausência de ingestão do líquido (mero dissabor); a improbabilidade de contaminação no processo industrial, que utiliza lavadoras de alta tecnologia e inspetores eletrônicos de sujeira; a possibilidade de manipulação externa do lacre ou má conservação do produto após a saída da fábrica (culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor); e a resistência à inversão do ônus da prova. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: farta jurisprudência do STJ e tribunais estaduais sobre a ausência de dano em casos sem ingestão (ID XXX.XXX.XXX-XX ao ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A suscitou as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita, alegando que a requerente não demonstrou de forma cabal a hipossuficiência financeira. No mérito, em síntese, invocou as…
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