Processo 5003900-62.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003900-62.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : CASTERTECH FUNDIÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) ADVOGADO(A) : MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697) ADVOGADO(A) : LUCIA BRANDAO EMPINOTTI (OAB RS067781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Castertech Fundição e Tecnologia Ltda (CNPJs 08.304.706/0001-59 e 08.304.706/0002-30, ambas em Caxias do Sul/RS) contra ato do(a) Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a exclusão dos valores referentes aos fretes e às demais despesas acessórias da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal. Requereu, ainda, a compensação dos valores referentes aos saldos credores de IPI não aproveitados ao final de cada trimestre de apuração, devidamente atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, sem a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional como condicionante ao exercício do direito à compensação. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPI sobre o valor dos fretes e das demais despesas acessórias, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal. Comprovou o recolhimento das custas iniciais. Vieram conclusos. Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso , independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Pelo menos em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada possa prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito. Com efeito, o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, basta a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, já que existiria uma presunção de "dano irreparável", o que não se pode admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à parte impetrante, pelo que não haverá prejuízo nesse sentido. A esses fatores alia-se o fato de que o mandado de segurança, além de ter prioridade sobre todos os…
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