Processo 5003901-21.2023.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003901-21.2023.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003901-21.2023.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : JOSE PLETSCH (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JOÃO CAVALHEIRO LOUREGA (OAB RS104379) APELADO : LUCIA DE ARAUJO PLETSCH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ADRIANO BICA PARAIBA (OAB RS065175) EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio litigioso, determinando a partilha de bens e condenando o réu a indenizar a autora em 50% do valor da tabela FIPE de um caminhão e semi-reboque, além de fixar a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (A) Data da separação de fato para fins de partilha de bens; (B) alienação de veículos (caminhão e semi-reboque) e a destinação dos valores auferidos; (C) possibilidade de compensação de valores pagos a título de pensão alimentícia à ex-cônjuge; (D) redimensionamento do ônus da sucumbência; (E) revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório ampara a conclusão na sentença de que a separação de fato ocorreu em agosto de 2022, não havendo elementos para modificar a conclusão da sentença quanto à data. 4. O réu não comprovou a destinação dos valores obtidos com a venda do caminhão e semi-reboque, não sendo possível presumir que foram utilizados em benefício da família. 5. A compensação de valores de pensão alimentícia é vedada, conforme art. 1.707 do CC e súmula 621 do STJ, não podendo ser considerada na partilha de bens. Jurisprudência 6. Considerando o princípio da causalidade para manter a sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença mostra-se adequada pelo acolhimento da tese de incomunicabilidade do imóvel de maior valor arrolado pela autora. 7. Não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça o patrimônio pendente de partilha que foi formado durante o casamento, nem foi produzida prova para inferir alteração na situação econômica inicial da autora, notadamente levando-se em conta o definido na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos do TJRS. Inexiste, portanto, motivo para a revogação do benefício, sobretudo não se exigindo para sua concessão situação de miserabilidade, consoante a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO : 8. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. P. (réu) em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos ( evento 112, SENT1  - adaptado): Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formualdos por   L. D. A. P.   em face de   J. P.   para: a) DETERMINAR a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% para cada:  i)  Veículo Chevrolet Cobalt 1,4 LTZ, placas XX;  ii)  Terreno urbano, Matrícula nº 14.XX... b) CONDENAR o requerido a indenizar a autora em 50% do valor da tabela FIPE da data da separação fática do Caminhão Trator Scania/R114 e Semi-Reboque SR/GUERRA AG GR. O valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic desde a referida data. Sucumbência recíproca, condeno as partes, meio a meio, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos…

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