Processo 5003901-50.2021.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5003901-50.2021.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003901-50.2021.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : MARCOS ROGERIO BUENO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) APELADO : JOAO VITOR DOS SANTOS PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) APELADO : LUIS GUSTAVO DOS SANTOS PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) APELADO : LUCIA HELENA DOS SANTOS PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial por exposição a ruído e periculosidade por inflamáveis, afastou a conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019 e desproveu recurso adesivo da parte autora. O embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, a exaustividade do rol de agentes nocivos, a violação da divisão de poderes e a exigência de prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão a respeito: (i) da ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; (ii) da exaustividade do rol de agentes nocivos; (iii) da violação da divisão de poderes; e (iv) da exigência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, à exaustividade do rol e à suposta violação de normas constitucionais é rejeitada. O acórdão embargado já havia se manifestado sobre a possibilidade de reconhecimento de atividades perigosas como fator de risco para fins previdenciários, mesmo após o referido decreto, fundamentando que as normas regulamentadoras são exemplificativas e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Citou-se o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e o STF (ARE 906569 RG), que corroboram a possibilidade de reconhecimento da especialidade por agentes perigosos, como inflamáveis, sem exigir exposição permanente, e que a matéria é infraconstitucional. 4. A alegação de omissão quanto à violação da divisão de poderes e à exigência de prévia fonte de custeio é rejeitada. O acórdão embargado já havia abordado a questão, demonstrando a existência de previsão legal para o financiamento da aposentadoria especial, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. Além disso, foi destacado que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (art. 195, caput , da CF/1988) e que a concessão de benefício constitucionalmente previsto independe de identificação específica da fonte de custeio. 5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida é inadmissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de…
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