Processo 5003902-03.2024.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003902-03.2024.4.04.7107/RS INTERESSADO : IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RICARDO BORTOLOZZI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Impacto Roxo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada (evento 114) em face da decisão proferida no evento 104, que indeferiu o pedido de homologação de cessão sucessiva de créditos previdenciários, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 34 (Tema 34 do TRF4) e na incompetência deste Juízo para apreciar negócio celebrado entre terceiros estranhos à relação processual. O embargante aponta as seguintes omissões: a) Ausência de análise do art. 100, §14, da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 983/2026; b) Ausência de enfrentamento da circunstância de que o crédito já havia sido regularmente cedido ao primeiro cessionário ( Rozzato Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda ), cuja titularidade teria sido reconhecida nos autos; e (c) Ausência de manifestação sobre o pedido de expedição de ofício ao Tribunal responsável pelo pagamento do requisitório. É o relatório . Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) . No caso, o embargante alega omissões na decisão embargada, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. Os embargos são tempestivos , visto que a decisão foi disponibilizada no DJEN em 01/06/2026 (evento 109) e publicada em 02/06/2026 (evento 110). Com o início do prazo em 05/06/2026 (primeiro dia útil após o feriado de Corpus Christi em 04/06/2026), o termo final fixou-se em 11/06/2026, data da interposição. Conheço dos embargos. 2. Do Mérito 2.1. Da alegada omissão quanto ao art. 100, §14, da CF/88 e às Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 983/2026 Sem razão o embargante. A decisão embargada não ignorou o arcabouço normativo invocado. Ao contrário, reconheceu expressamente que, após a alteração constitucional introduzida pela MP nº 62/2009 e a regulamentação pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 quanto à cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. Ocorre que a questão central não é a validade abstrata da cessão de créditos previdenciários, mas sim a vedação específica firmada pela tese jurídica do IRDR nº 34 (Tema 34 do TRF4) , cujo julgamento foi concluído em 26/11/2025, com a fixação da seguinte tese: " É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento ." A aplicabilidade dessa tese é imediata e independe do trânsito em julgado do acórdão, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas com efeito vinculante no âmbito desta Corte, que não pode ser afastado por normas infralegais ou resoluções administrativas, sob pena de violação à hierarquia normativa e à eficácia vinculante do precedente. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste ponto. 2.2. Da alegada omissão quanto à titularidade já reconhecida do primeiro cessionário O argumento também não prospera. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a cessão originária (do exequente Nardel Rodrigo Huber para a Rozzato…
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