Processo 5003902-29.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003902-29.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003902-29.2024.4.03.6105 AUTOR: OSCAR TERTULIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por OSCAR TERTULIANO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.654.858-1) em aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 24/01/2012. O autor narra que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de requerimento formulado em 28/02/2012. Contudo, aduz que o período em que laborou para a empresa SANASA S/A, nas funções de auxiliar de operador ETA, Operador ETA, Operador III e Agente Técnico de Saneamento II e III, não foi reconhecido pelo INSS como atividade especial. Alega que, no exercício dessas funções, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especificamente ácidos e reagentes, cal hidratada, cloro, cloreto férrico e amônia, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 323156917, pág. 20/22), emitido em 24/01/2012. Requer, em síntese, o reconhecimento do período como especial, a conversão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, além de gratuidade da justiça (id 323152919). Distribuída a ação, foi determinada preliminarmente a juntada de comprovante de endereço atualizado (id 323594709), o que foi cumprido pela parte autora (id 323752763). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 341736016). A parte autora informou que as cópias do processo administrativo e da revisão administrativa estão nos autos nos ids 323156917, 323156918 e 323156919 (id 341997310). Devidamente citado o réu apresentou contestação (id 347571334), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão formulada. Réplica (id 350254141) Foi proferida decisão saneadora, fixando o ponto controvertido, determinando que o tipo de prova a ser produzida é a documental. Foi, ainda, oportunizada ao autor a juntada de novos documentos (id 430924945). O autor informou que o PPP, emitido em 24/01/2012, já constava dos autos desde a petição inicial (id 323156917, pág. 20/22) e requereu novamente sua juntada formal (id 471253278). Não houve manifestação do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento de tempo especial, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação…

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