Processo 5003902-37.2025.8.08.0021

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5003902-37.2025.8.08.0021
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5003902-37.2025.8.08.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. V. D. R. S. REPRESENTANTE: JANAINA MORAES DA ROCHA REQUERIDO: RAFAEL ALIARDI SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO BRONZATTI - RS83989, MATHEUS FERNANDO DOS PASSOS - RS136745, VILMA BORGES PASSOS COSTA - ES36799 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por M. V. D. R. S., assistido por Janaína Moraes da Rocha, em face de RAFAEL ALIARDI SOARES, todos qualificados nos autos. Aduziu a inicial, em síntese, que nos autos do processo nº 0004819-69.2010.8.08.0021, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Guarapari/ES, ficou ajustado que o requerido contribuiria com pensão alimentícia ao autor no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Asseverou o menor, com 16 anos à época da propositura desta ação, teve suas necessidades básicas aumentadas significativamente, agravadas por delicado estado de saúde mental, apresentando quadro de ansiedade, crises de pânico e alterações emocionais. Afirmou que os gastos totais com o menor alcançam R$ 5.114,16, incluindo tratamento multidisciplinar contínuo, custos fixos e específicos com educação, saúde, lazer, vestuário e outros. Disse que “a genitora, professora temporária da rede pública municipal, com remuneração mensal de R$ 2.789,89, não possui condições de custear sozinha o necessário para garantir o mínimo de dignidade e estabilidade emocional ao filho". Sustentou que o requerido, por sua vez, possui vida estável e trabalha na empresa UNIFERTIL, com salário médio mensal de aproximadamente R$ 10.000,00. Ao final, requereu a majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor, inclusive sobre 13º, férias e demais bonificações. Com a inicial, juntou os documentos necessários à instrução Manifestação ministerial, em ID 68167703, seguida da Decisão de ID 68221861, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida. Termo de audiência, em ID 73666404, na qual o requerido não compareceu, apesar de devidamente citado. O requerido apresentou contestação, em ID 75943211, na qual sustentou a inviabilidade do reajuste pretendido de 30% de seus rendimentos, sob o argumento de que grande parte de seus proventos está comprometido com empréstimos, financiamentos e despesas fixas, o que tornaria o aumento um risco à sua própria subsistência. Afirmou que “já cumpre a obrigação alimentar há considerável período e, adicionalmente, custeia plano de saúde da UNIMED que disponibiliza rede credenciada com profissionais qualificados na localidade do alimentando, possibilitando atendimento integral sem a necessidade de desembolsos extras como os indicados na inicial". Quanto à sua capacidade financeira, informou que aufere remuneração líquida de R$ 6.720,81, mas que suas obrigações contratuais são elevadas, detalhando um saldo devedor de R$ 28.115,26 com o Banco do Brasil, um contrato habitacional com a Caixa Econômica de R$ 903,13 mensais e um financiamento de veículo de R$ 1.525,00 por mês. Somando tais gastos à pensão atual (40% do salário-mínimo), afirmou que…

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