Processo 5003902-55.2024.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003902-55.2024.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LIGIA PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A) : CLORIS DA VEIGA SOUZA (OAB RS100178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PÓS-DIVÓRCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de não-comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido. A autora alega que houve retomada da relação afetiva após o divórcio, com convivência marital por mais de 24 meses antes do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre ex-cônjuges após divórcio formalizado para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para configurar a união estável, especialmente em contexto de mútua assistência devido à doença do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, conforme o artigo 74 da Lei 8213/91, exigindo-se a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus . A dependência econômica do cônjuge/companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/91. 4. A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/1988, artigo 226, § 3º, e Código Civil, artigo 1723, configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A Lei 8213/91, artigo 16, inciso I, inclui o companheiro como dependente. 5. A jurisprudência, como a Súmula 104 do TRF4 e o STJ na AR 3905/PE, admite prova testemunhal, mas a Lei 13846/2019, que alterou o artigo 16 da Lei 8213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para fatos a partir de 17/01/2019, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções. A coabitação, embora forte indício, não é essencial para a caracterização da união estável. 6. No caso concreto, a prova material sinaliza a coabitação, mas não é suficiente para comprovar a união estável, especialmente considerando o divórcio formalizado em 1991 e a doença de Alzheimer do de cujus . Os depoimentos testemunhais indicam que a autora cuidou do falecido devido à piora de seu quadro de saúde, configurando mútua assistência e não convivência marital. 7. A alegação de união estável após a dissolução do casamento exige prova substancialmente mais robusta. Diante da insuficiência do acervo probatório, e considerando os fortes indícios de que o retorno do de cujus ao convívio com a autora se deu por mútua assistência em razão de sua doença, a sentença que negou o benefício de pensão por morte deve ser mantida. 8. Em razão do desprovimento integral do recurso, e com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1059/STJ, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a gratuidade de justiça. 9. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar os dispositivos, evitando embargos de declaração protelatórios, conforme o artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A união estável entre ex-cônjuges, após…
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