Processo 5003902-56.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003902-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE BELARMINO GOMES REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais, intentada pela sobredita requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Alega a parte requerente, em síntese, que vem recebendo cobranças em razão de uma dívida que já foi devidamente quitada desde o ano de 2023 nos autos da Ação de nº 5000818-52.2022.8.08.0047. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, em defesa (ID 89372010), aduz, em síntese, que eventuais prejuízos alegados não decorrem de sua conduta direta, mas sim do regular exercício do direito de ação e do cumprimento de determinações judiciais, inexistindo nexo causal apto a ensejar responsabilização ou indenização nos termos pretendidos pela parte autora. Em audiência de conciliação (ID 90073683), não foi possível a composição entre as partes. As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Insta ainda mencionar que o Código Civil admite expressamente, em seu art. 186, a reparação do dano moral, conforme abaixo transcrito, textualmente: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em assim sendo, compulsando este caderno processual, vislumbro que não restor satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela parte autora. De fato, o manejo de demanda judicial, e a pretensão apresentada no bojo desta mesma demanda, não pode caracterizar dano indenizável, sob pena de vulneração ao princípio da inafasbilidade da jurisdição. Ademais a indevida continuação das medidas judiciais deve ter por penalidade aquelas reconhecidas no bojo daquela mesma demanda, não podendo este magistrado interferir na jurisdição de outrem. Ademais, o alegado ato de cobrança (repita-se, judicial)não veio acompanhado de negativação do débito, sendo amplamente reconhecido que a cobrança, única e simples, é insuficiente à caracterização de dano imaterial. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e, por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas,…
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