Processo 5003903-17.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003903-17.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003903-17.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : FRAS-LE SA ADVOGADO(A) : TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) ADVOGADO(A) : MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697) ADVOGADO(A) : LUCIA BRANDAO EMPINOTTI (OAB RS067781) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda . Recebo a documentação do E10 como emenda à inicial.   2.  Da legitimidade ativa e competência territorial . O objeto do presente mandamus é a base de cálculo e a repetição de indébito do IPI, tributo cuja hipótese de incidência abrange as operações realizadas em cada um dos estabelecimentos (matriz e filiais), os quais são, em relação a tal tributo, considerados contribuintes autônomos (artigo 51, parágrafo único, do CTN). Tal circusntância tem duas consequências práticas para o caso dos autos. A primeira é que a matriz não detém legitimdiade ativa para postular a apuração de IPI sem a inclusão, em sua base de cálculo, do valor dos fretes e das demais despesas acessórias, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal, em relação às filiais. Nesse sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 166 DO CTN. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ARTS. 73 E 74 DA LEI Nº 9.430/96. REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ILEGÍTIMA OPOSIÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE. MATRIZ. FILIAL. (...) 9. "E m se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. Os estabelecimentos comerciais e industriais, para fins fiscais, são considerados pessoas jurídicas autônomas, com CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios" ( RESP 711.352/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 26.09.2005). 10. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 665.252/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006, p. 241.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FILIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. FRETE E SEGURO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. ARTIGO 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO. 1. Sentença concedeu a segurança para excluir o valor do frete e do seguro da base de cálculo do IPI, conforme decisão da Corte Especial deste Regional, no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade. 2 . A filial detém legitimidade ativa para discutir a base de cálculo do tributo e pleitear a compensação de valores recolhidos a maior, nos casos em que o fato gerador do tributo ocorra mediante operações individualizadas, como no caso do IPI, detendo os estabelecimentos filiais, assim como a matriz, legitimidade para demandar de modo isolado, nos casos de tributos como o IPI, que incide sobre as operações realizadas em cada unidade .3. A hipótese de incidência do IPI abrange as operações realizadas em cada um dos estabelecimentos (matriz e filiais), os quais são considerados contribuintes autônomos (artigos 46, inciso II e 51, inciso II, parágrafo único, do CTN).4. O artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece que a restituição do indébito, no caso dos tributos indiretos, como o IPI, somente ocorra ao contribuinte (de…

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