Processo 5003903-37.2023.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003903-37.2023.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003903-37.2023.4.03.6335 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: IVO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 204.618.956-0), de que é titular desde 18/05/2023, para que haja exclusão de contribuições que resultem em redução no valor do benefício, na forma prevista no art. 26, §6º, da EC 103/2019, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 204.618.956-0), de que é titular desde 18/05/2023, para que haja exclusão de contribuições que resultem em redução no valor do benefício, na forma prevista no art. 26, §6º, da EC 103/2019. Sustenta, em síntese, que o INSS não aplicou corretamente a regra do descarte automático, de acordo com o artigo 26, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019, deixando, portanto, de excluir da média as contribuições que pudessem resultar a redução do valor do benefício. Diante disso, pretende a revisão de seu benefício mediante o recálculo da renda mensal na forma do artigo 26, § 6 da EC 103/2019, para que a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício seja de R$ 3.134,34 (três mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo (ID 307016688 e ID 327003069). Em contestação, o INSS impugnou genericamente os cálculos da parte autora. A contadoria do juízo…

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