Processo 5003904-28.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003904-28.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO LOBO ROCHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” proposta por DANILO LOBO ROCHA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de crédito, consubstanciados em cédulas de crédito bancário nº 19-093227-00 e nº 21-063068-00, mediante débito das parcelas em conta corrente, sustentando que foram aplicadas taxas de juros manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que configuraria abusividade contratual. Afirmou que, no primeiro contrato, referente ao valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), foi aplicada taxa aproximada de 4,99% ao mês, enquanto a média seria de 1,77% ao mês; e, no segundo contrato, relativo ao valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), teria sido aplicada taxa de 7,36% ao mês, quando a média seria de 1,28% ao mês. Sustentou ainda que foram inseridas cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de “despesas vinculadas à concessão de crédito”, sem a devida transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que houve falha na prestação do serviço e prática de vantagem excessiva pela instituição financeira. Aduziu a existência de relação de consumo, requerendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a revisão das cláusulas contratuais, com adequação das taxas de juros à média de mercado. Afirmou, ainda, ter suportado prejuízos materiais decorrentes da cobrança de valores superiores aos devidos, pleiteando a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, bem como indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, a revisão dos contratos com limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 36309979), na qual, em síntese, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros pactuadas e a inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 51326640), na qual reiterou os argumentos expendidos na inicial e impugnou especificamente as alegações defensivas, mantendo o pedido de revisão contratual e condenação da instituição financeira. Após, sobreveio despacho (ID 70644047) determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para manifestação quanto ao imediato julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória adicional. Os elementos constantes dos autos, notadamente os instrumentos contratuais, a planilha do banco e os documentos apresentados pelas partes, são suficientes para a formação do convencimento judicial.…
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