Processo 5003904-55.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003904-55.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003904-55.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : RUDIMAR LOPES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) ADVOGADO(A) : SHEILA FONSECA KOVALSKI (OAB RS097396) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício. O autor apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de mais períodos especiais. O INSS apela contestando a comprovação da exposição a agentes nocivos e os critérios de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; e (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando os agentes nocivos (ruído, químicos, biológicos) e a eficácia dos EPIso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito. A reabertura da instrução se justifica apenas na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade de obtê-los. Funções genéricas, como "ajudante" ou "servente", impedem a realização de perícia por similaridade, e a prova testemunhal é frágil para precisar níveis de exposição técnica em tempos remotos, conforme o art. 370, parágrafo único, e o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 04/07/1989 a 07/03/1991 é desprovido. O PPP informa exposição a ruído de 70 dB, inferior ao limite de 80 dB vigente na época. A função de "serviços gerais de limpeza" não se enquadra como insalubre por categoria profissional, e não há prova técnica idônea que comprove a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos ou agentes biológicos. 5. O reconhecimento da especialidade para o período de 18/11/2003 a 18/08/2006 é mantido. A exposição a ruído superior a 85 dB foi comprovada, e a ausência de apuração pelo método NHO-01 não impede o reconhecimento, visto que o PPP está formalmente regular. Além disso, a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade em relação ao ruído, conforme o Tema 555 do STF. 6. O reconhecimento da especialidade para o período de 02/07/2007 a 29/09/2007 é mantido. A exposição a ruído de 88 dB, superior ao limite de 85 dB, é suficiente para o enquadramento. Adicionalmente, a exposição a ferro, cromo e manganês autoriza o enquadramento pelos códigos 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação da nocividade do cromo é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE, e o uso de EPI é irrelevante, pois o agente está no Grupo 1 da LINACH. 7. O reconhecimento da especialidade para o período de 10/03/2008 a 14/09/2010 é mantido. A exposição a ruído de 85,28 dB, superior ao limite de 85 dB, foi devidamente registrada. A indicação de picos de ruído em PPP assinado por responsável técnico supre a necessidade de outras metodologias de média, conferindo certeza quanto à nocividade, conforme o Tema 1083 do STJ. 8. O reconhecimento da especialidade para o período de 14/03/2011 a 15/12/2012 é mantido. A especialidade é…

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